A consagração da democracia pelo Supremo

A consagração da democracia pelo Supremo 550 345 Instituto Palavra Aberta

Por Alexandre Fidalgo – Site Consultor Jurídico

A censura é, com frequência, lembrada em relação ao ilegítimo e perverso. Prática comum em regimes autoritários ou totalitários, não é, contudo, exclusividade do Estado. Mas a censura permeia as relações sociais, propaga-se nas circunstâncias próprias da vida.

A censura recorta a história, reinventa o experimentado, pessoal ou coletivamente, omite fatos que poderiam explicitar a vida de pessoa ou de povo em diferentes momentos e locais. Censura é repressão e opressão. Restringe a informação, limita o acesso ao conhecimento, obstrui o livre expressar o pensado e o sentido. Democracia deveria escrever censura com s em seu início: semsura…. Cármen Lúcia, ADI 4815

Penso que boa parte da comunidade jurídica acompanhou, na semana passada, o julgamento da ADI 4815 pelo Supremo Tribunal Federal. Por unanimidade, a Corte constitucional brasileira declarou a desnecessidade da autorização prévia do biografado – ou de seus legitimados (parentes, herdeiros) – para a publicação de obra biográfica.

Como se percebe do voto da E. Relatora daquele julgamento, Ministra Carmen Lúcia, a discussão ficou circunscrita, em sua grande parte, na ideia dos direitos fundamentais de privacidade e de intimidade frente ao direito, também fundamental, da liberdade de expressão. No “choque” desses direitos, há de prevalecer o direito coletivo da liberdade de expressão, vedando-se, por conseguinte, qualquer espécie de censura – prévia ou a posteriori.

A Corte deixou claro que não há de se estabelecer uma posição hierárquica de direito fundamentais, mas sim que no juízo de ponderação para a hipótese das biografias o direito à informação possui prevalência frente aos outros direitos invocados, ainda que também de dignidade fundamental.

Evidentemente que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando declara a impossibilidade de censura no país, não mais surpreende os operadores do Direito. São inúmeras as manifestações da Corte Suprema a fumegar com “pena capital” os entendimentos que ainda vislumbram legalidade para a censura. Podemos aqui, a título de exemplo, enumerar algumas tantas decisões do Supremo nesse sentido: Rcl 20985/SP, Min. Celso de Mello; Rcl 18566, Min. Celso de Mello; Rcl 18.290, Min. Luiz Fux; Rcl. 11292, Min. Joaquim Barbosa; Rcl 15243, Min. Celso de Mello; Rcl 18638, Min. Luís Roberto Barroso.

Mas a decisão que acompanhamos na semana passada, com um retumbante 9 x 0, vai além da análise da ADI 4815, perpassando a inconstitucionalidade alegada do artigo 20 e 21 do Código Civil e alcançando, a nosso ver, uma acertada opção política confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.

No primeiro artigo que escrevi para essa coluna, comentava a respeito das teorias libertária e democrática, sustentando que a opção do constituinte brasileiro foi pela primeira, a que não permite a intervenção estatal no campo do conteúdo da informação. Muito embora essa assertiva desagrade a alguns, essa foi a opção do constituinte: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição (art. 220, CF).

Ao analisar a questão das biografias, dois argumentos foram enfrentados. O primeiro, da intimidade e privacidade frente à liberdade de expressão. Como dissemos, desde a ADPF 130 o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela prevalência do direito à liberdade de expressão, de natureza coletiva, ao direito individual de intimidade ou privacidade, mais ainda quando ocupa o centro da informação uma personalidade pública, cuja história interessa à sociedade.

Nesse sentido, foi brilhante a Min. Carmen Lúcia: “não se alegue estar-se diante de circunstâncias que respeitam sempre a quem exerce cargo do povo, pelo que este deve dele saber, não se podendo escusar de deixar que a plena luz entre sobre todos os setores de sua vida. Primeiro, porque há sempre um espaço de indevassabilidade e segredo que compõe o íntimo de uma pessoa e que é de parco ou nenhum conhecimento dos outros. Segundo, porque quem faz a sua vida e profissão na praça pública, com a presença e a confiança do povo e angaria o prestígio que o qualifica e enaltece não há de pretender esquivar-se deste mesmo público segundo o seu voluntarismo, como se a praça fosse um mecanismo virtual, com botão de liga/desliga ao sabor do capricho daquele que buscou e fez-se notório.”

O segundo argumento afastado pela decisão Supremo, refere-se ao uso comercial do nome e da história do biografado. Muito embora a decisão não tenha se dedicado especificamente ao tema da mesma forma que elaborou para o primeiro argumento, é fato que esse assunto está inserido na ideia de que a liberdade de expressão, para a hipótese e circunstâncias das biografias, se sobrepõe a ideia defendida da exploração comercial dos direitos da personalidade do biografado.

A propósito, no direito civil, o direito da personalidade, sobretudo o direito da imagem, sofre uma grande influência do direito da propriedade, de modo a sempre se buscar um valor econômico para qualquer situação em que a imagem da pessoa esteja inserida. Ou seja, o argumento utilizado por alguns para defender a necessidade do consentimento do biografado – ou de sua família – está voltado muito mais para o aproveitamento econômico da imagem alheia, do que propriamente para a qualidade do conteúdo inserto na obra biográfica[1].

E é esse o ponto da decisão que entendemos ter havido um reforço na opção política do constituinte brasileiro, sobremaneira na ideia de prestigiar o direito à liberdade de expressão como uma condição da democracia, impedindo qualquer intervenção que o Estado pretenda fazer no conteúdo da informação, entendendo que esse direito coletivo se sobrepõe, na hipótese, ao argumento do uso patrimonial da imagem do biografado.

A ideia de possível precificação da imagem para as obras biográficas não pode suplantar o fato de as biografias retratarem, como premissa, pessoas notórias, cuja importância da vida representa um recorte da história, ainda que de um específico segmento social. Essa historicidade do biografado, pela singularidade que representa, constitui dado de interesse público, permitindo a sua publicação, sem anuência de quem quer que seja.

Condicionar a obra biográfica ao consentimento de alguém, mesmo sob a perspectiva da utilidade comercial da obra, significa estabelecer uma espécie de verdade subjetiva, determinada pelo sentimento e interesse do biografado em apresentar a sua história, de interesse público, como preferir contar, o que estaria a violar o direito fundamental da informação.

Como bem disse a ministra Cármen Lúcia: “a biografia autorizada é uma possibilidade que não exaure a possibilidade de conhecimento das pessoas, comunidades, costumes, histórias. E entre a história de todos e a narrativa de um, opta-se pelo interesse de todos.”

Sob todos os argumentos, da violação da honra ou do uso comercial da imagem do biografado, somente poderá haver eventual reparo se o propósito da obra for algo diverso do atendimento ao direito constitucional da informação. Em hipóteses de interesse público, e sobretudo das biografias, há de se tolerar o que podemos chamar de excessos legítimos, sustentados em veracidade, interesse e pertinência do texto dos relatos das pessoas notórias, cujas vidas merecem ser biografadas.

O Supremo Tribunal Federal mais uma vez sinaliza que o comportamento social esperado, no campo da democracia, é o prestigio à liberdade de expressão, de modo que sempre que esse valor de dignidade constitucional estiver em aparente colisão com outros direitos fundamentais, a prevalência por ele é de rigor. Como bem disse o Ministro Barroso: A liberdade de expressão não é uma garantia de verdade nem de Justiça; é garantia da democracia. Defender a liberdade de expressão pode significar eventualmente conviver com a injustiça e inverdade.

[1] Um dos casos famosos envolve a imagem do ex-jogador de futebol Garrincha. Na ação promovida pelos herdeiros de Garrincha, a família pleiteava dano moral e dano material calculado com base comercialização da obra biográfica.

* Fonte Site Consultor Jurídico – Artigo escrito por Alexandre Fidalgo, advogado e sócio do escritório Espallargas Gonzalez Sampaio Fidalgo Advogados.

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