Só a história pode decidir o que deve ser esquecido

Só a história pode decidir o que deve ser esquecido 630 374 Instituto Palavra Aberta

* Por Pedro Canário/Revista Consultor Jurídico

Para a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), o direito ao esquecimento não deve ser reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em assuntos relacionados à divulgação de informações.

Em petição enviada à corte no dia 4 de outubro, a entidade afirma que “apenas à História cabe a distinção de fatos históricos de fatos não relevantes historicamente, de modo que não caberia ao Judiciário a definição do que será lembrado no futuro”.

O documento expedido pela Abraji ao Supremo é um pedido para participar como interessada, ou amicus curiae, do recurso que discute o direito ao esquecimento. De acordo com a associação de jornalistas, “não há qualquer previsão legal para o chamado ‘direito ao esquecimento’, de modo que o Tema de Repercussão Geral, discutido nestes autos, evoca o temor de que, em nome do legítimo desejo de compor e ponderar os princípios constitucionais de liberdade de informação com os de defesa da privacidade, da honra e da imagem, essa Suprema Corte acabe por restringir o direito à liberdade de informação”.

A discussão sobre o direito ao esquecimento da imprensa está posta num recurso extraordinário com agravo de relatoria do ministro Dias Toffoli. Em dezembro de 2014, o Supremo reconheceu a repercussão geral do recurso e atestou a existência de questão constitucional no assunto. Ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio, para quem o tribunal não pode transformar o julgamento de um agravo contra a denegação da subida de um recurso em discussão sobre repercussão geral.

Na verdade, o recurso discute se existe ou não um direito ao esquecimento quando estão em discussão valores ligados à liberdade de expressão, de manifestação de pensamento e de imprensa. O caso concreto é o de uma ação por danos morais ajuizada contra a TV Globo por parentes de Aida Curi, jovem que foi assassinada em circunstâncias mal explicadas em 1958.

Reconhecimento

Em 2008, a Globo veiculou uma reportagem para falar sobre os 50 anos do caso. Para a família Curi, no entanto, essa reportagem lembrou de fatos dolorosos para os parentes da menina. De acordo com a petição inicial à primeira instância, a emissora deve indenizar a família por ter feito a reportagem sem autorização e ter dado a ela “tons hollywoodianos” com fins econômicos.

O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. Segundo a petição da Abraji, a tese do direito ao esquecimento só foi apresentada pela família nas alegações finais antes da sentença. Portanto, não foi uma discussão posta à Justiça desde o início do processo.

De todo modo, a tese foi rejeitada pelo juiz e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Já na sentença, o juiz escreve que “os meios de comunicação também têm este dever [de informar], que se sobrepõe ao interesse individual de alguns, que querem e desejam esquecer o passado”. O TJ-RJ manteve a decisão.

A tese do direito ao esquecimento só foi reconhecida em junho de 2013, pela 4ª Turma do STJ. Seguindo entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, o tribunal afirmou que “a assertiva de que uma notícia lícita não se transforma em ilícita com o simples passar do tempo não tem nenhuma base jurídica”. Ele explica que a passagem do tempo, no campo do Direito, é o que permite a “estabilização do passado”, “mostrando-se ilícito sim reagitar o que a lei pretende sepultar”.

Empréstimo

Na decisão do STJ, o ministro Salomão emprestou a tese do direito ao esquecimento aplicado a casos penais no Judiciário ao direito esquecimento aplicado a casos de publicação de informações por meios de comunicação.

“Ao crime, por si só, subjaz um natural interesse público, caso contrário nem seria crime. E esse interesse público, que é, em alguma medida, satisfeito pela publicidade do processo penal, finca raízes essencialmente na fiscalização social da resposta estatal que será dada ao fato”, escreveu.

O direito ao esquecimento não é recente na doutrina do Direito. Mas só passou a ser levado a sério no Brasil em 2013, com o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Diz o enunciado: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

E o ministro Salomão resumiu: “O interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu último suspiro, com a extinção da pena ou com a absolvição, ambas irreversivelmente consumadas”.

Repercussão geral

Depois da definição do caso no STJ, o processo foi ao Supremo, em agosto de 2014. Em dezembro daquele ano, o Supremo decidiu que a discussão envolve questões constitucionais que extrapolam os direitos das partes em litígio.

“De um lado, a liberdade de expressão e o direito à informação; de outro, a dignidade da pessoa humana e vários de seus corolários, como a inviolabilidade da imagem, da intimidade e da vida privada”, analisou o relator, Dias Toffoli. Ficou, então, definido o tema com repercussão geral a ser julgado pelo Supremo: “Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares”.

Na petição enviada ao tribunal, a Abraji se mostra preocupada com a decisão do Supremo. Segundo a entidade, o tema “carece de maturidade” para já ser definido por uma corte constitucional. “Mesmo internacionalmente, são intensas as discussões sobre o assunto.”

O reconhecimento da existência de um direito ao esquecimento, diz a Abraji, pode ter efeitos especialmente danosos no Brasil. No projeto Ctrl-X, de iniciativa da organização, ficou constatado que 99 veículos de comunicação foram processados durante as eleições de 2016 para que retirassem conteúdo do ar ou para que informações não fossem publicadas.

“O assunto merece debate, sem dúvida, sobretudo frente ao perigo real de que, se acolhido, o ‘direito ao esquecimento’ dê vazão a interesses escusos, preferências subjetivas e exclusão sumária de registros”, conclui a Abraji.

Sem previsão

A Abraji concorda com a Procuradoria-Geral da República. Em parecer enviado ao Supremo em julho deste ano, o procurador-geral, Rodrigo Janot, afirma que, como o direito ao esquecimento ainda não está descrito em qualquer lei ou norma, reconhecê-lo pela via jurisdicional seria “limitar o direito fundamental à liberdade de expressão por censura ou exigência de autorização prévia”.

De acordo com a PGR, a consequência inevitável do reconhecimento do direito ao esquecimento é a impossibilidade de acesso a informação. E não só pela “sociedade em geral”, diz Janot, mas por sociólogos, historiadores e pesquisadores de forma geral.

“Impedir circulação e divulgação de informações elimina a possibilidade de que esses atores sociais tenham acesso a fatos que permitam à sociedade conhecer seu passado, revisitá-lo e sobre ele refletir”, conclui a ementa do parecer.

* Por Pedro Canário, editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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